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Decreto autoriza as atividades comerciais
essenciais ao atendimento das necessidades da população. Outras normas de
prevenção são apresentadas no documento.
Na manhã deste sábado (21), o
prefeito Junior Benato, se reuniu com empresários do município e representantes
da Associação Comercial e Industrial de Inácio Martins, para deliberar sobre o
funcionamento do comércio na cidade, durante o período de pandemia do
Coronavírus - COVID-19, que o Brasil e o mundo estão enfrentando.
Após conversa com os
empresários, o prefeito decretou o fechamento do comercio local. Sendo proibida a
circulação de veículos de transporte coletivo urbano
municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou
privado, e de veículos de fretamento para transporte de pessoas, durante o
regime de quarentena.
Além disso fica proibido
a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, as atividades e os
serviços privados não essenciais, tais como, casas de show, boates,
danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos, feiras,
exposições, congressos e seminários, clubes de serviço e lazer, academia, centro de ginástica e estabelecimentos de
condicionamento físico, clínicas de estética e salões de
beleza, parques de diversão, restaurantes e lanchonetes, comércios em
geral, comércio de ambulantes, atividades religiosas coletivas
e demais atividades em espaços e áreas de uso comum.
Estando autorizado
as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da
população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias,
panificadoras, confeitarias, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e
estabelecimentos congêneres aos mencionados. O funcionamento de
restaurantes e lanchonetes poderão funcionar exclusivamente no sistema de
delivery ou entrega.
O decreto estabelece que o
atendimento nas agências bancárias deverá ser realizado a portas fechadas,
com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de um
cliente para cada um funcionário, como forma de controle da aglomeração de
pessoas.
De acordo com o documento,
fica autorizada a Administração Municipal organizar barreiras para fiscalização
de ingresso de veículos no município. Para a realização da fiscalização em
barreiras, a Vigilância Epidemiológica está autorizada a solicitar apoio
policial e de outros órgãos da administração municipal.
Ficam proibidas a concentração
e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como
parques e praças, em todo o território municipal. Também ficam proibidas
caminhadas, passeios de bicicleta e quaisquer outros deslocamentos feitos
a título de esporte ou lazer.
Fica determinado o toque de
recolher diariamente das 20horas até às 6horas do dia seguinte, enquanto
perdurar o regime de quarentena. A circulação de pessoas nesse horário
somente é cabível em caso de necessidade devidamente justificada de
caráter excepcional e inadiável. Os serviços de segurança privada e
os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de
recolher.
A Secretaria Municipal de
Saúde está autorizada a convocar servidores de outras pastas para atender à
necessidade de pessoal no período de emergência.
Fica autorizada a adesão de
profissionais de saúde voluntários aos serviços municipais de saúde, desde
que previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Equipes da prefeitura, vão sair pelas ruas orientando os comerciantes em relação ao Decreto Municipal.
Equipes da prefeitura, vão sair pelas ruas orientando os comerciantes em relação ao Decreto Municipal.
Leia o decreto:
DECRETO Nº 76/2020
Súmula: Dispõe sobre as medidas
complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus –COVID-19.
O PREFEITO DE
INÁCIO MARTINS, no uso de suas atribuições que lhe
confere os incisos IX, XII do artigo 54 da Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
DECRETA:
Considerando o previsto nos Decretos Municipais 74/2020 e
75/2020;
Considerando o Avanço do COVIT-19, nas cidades
circunvizinhas;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de
um
esforço conjunto na gestão e adoção das medidas drásticas e
necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º - Para
enfrentamento da emergência de saúde pública declarada
ficam suspensas, em todo o
território municipal, sob regime de quarentena.
I
- a circulação de veículos de transporte coletivo
urbano municipal,
intermunicipal e interestadual de
passageiros, público ou privado, e de veículos de fretamento para transporte de
pessoas, durante o regime de quarentena;
II - a
entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
III - as
atividades e os serviços privados não essenciais:
a) casas
de show, boates, danceterias, salões de dança;
b) casas
de festas e eventos;
c) feiras,
exposições, congressos e seminários;
d) clubes
de serviço e de lazer;
e)
academia, centro de ginástica
e estabelecimentos
de
condicionamento físico;
f)
clínicas de estética e salões de beleza;
g) parques
de diversão, restaurantes e lanchonetes;
h)
comércios em geral;
i)
comércio de ambulantes;
j)
atividades religiosas coletivas;
k)
demais atividades em espaços e áreas de uso comum;
§ 1º – Excetuam-se da suspensão estabelecida no inciso III
deste artigo as
atividades comerciais essenciais ao
atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis,
supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias, farmácias,
hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados.
§2 º - O
funcionamento de restaurantes e lanchonetes poderão funcionar
exclusivamente no sistema de
delivery ou entrega.
§3º - Fica
estabelecido que o atendimento nas agências bancárias
deverá ser realizado a portas
fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na
proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de
controle da aglomeração de pessoas.
Art. 2º - Fica
autorizada a Administração a organizar barreiras para
fiscalização de ingresso de
veículos no Município.
Parágrafo único - Para a realização da
fiscalização em barreiras, a Vigilância Epidemiológica está autorizada a
solicitar apoio policial e de outros órgãos da administração municipal.
Art. 3º - Ficam
proibidas a concentração e a permanência de pessoas
em espaços públicos de uso
coletivo, como parques e praças, em todo o território municipal.
Parágrafo único - Ficam
proibidas caminhadas, passeios de bicicleta e
quaisquer outros deslocamentos
feitos a título de esporte ou lazer.
Art. 4º - Fica
determinado o toque de recolher diariamente das 20hs até
às 6hs do dia seguinte, enquanto
perdurar o regime de quarentena.
§ 1º- A
circulação de pessoas nesse horário somente é cabível em caso
de necessidade devidamente
justificada de caráter excepcional e inadiável;
§ 2º - Os
serviços de segurança privada e os plantões em serviços
essenciais, não estão sujeitos ao
toque de recolher.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde está
autorizada a convocar
servidores de outras pastas para atender
à necessidade de pessoal no período de emergência.
Parágrafo único. Fica
autorizada a adesão de profissionais de saúde
voluntários aos serviços municipais
de saúde, desde que previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 6º - O
disposto neste Decreto não revoga as medidas já
estabelecidas pelos Decretos nºs 74
e 75/2020.
Art. 7º - O descumprimento das condutas
e medidas enumeradas nos Decretos 74, 75 e no presente decreto sujeitam os
infratores as multas previstas no código de posturas municipal, Lei
Complementar 006/2012, que podem variar entre 15 UNIF’s (Unidade Fiscal do
Município) a 150 (Cento e Cinquenta) UNIF’s (Unidade Fiscal do Município), sem
prejuízo de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na presente data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Inácio Martins, em 21 de março de 2020.
EDEMETRIO BENATO JUNIOR
Prefeito Municipal
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