Comércio de Inácio Martins fecha as portas

Imagem Ilustrativa
Divulgação 

Decreto autoriza as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população. Outras normas de prevenção são apresentadas no documento.  

Na manhã deste sábado (21), o prefeito Junior Benato, se reuniu com empresários do município e representantes da Associação Comercial e Industrial de Inácio Martins, para deliberar sobre o funcionamento do comércio na cidade, durante o período de pandemia do Coronavírus - COVID-19, que o Brasil e o mundo estão enfrentando. 

Após conversa com os empresários, o prefeito decretou o fechamento do comercio local. Sendo proibida a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, e de veículos de fretamento para transporte de pessoas, durante o regime de quarentena. 

Além disso fica proibido a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, as atividades e os serviços privados não essenciais, tais como, casas de show, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos, feiras, exposições, congressos e seminários, clubes de serviço e lazer, academia, centro            de       ginástica       e         estabelecimentos   de condicionamento físico, clínicas de estética e salões de beleza, parques de diversão, restaurantes e lanchonetes, comércios em geral, comércio de ambulantes, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum.

Estando autorizado as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados. O funcionamento de restaurantes e lanchonetes poderão funcionar exclusivamente no sistema de delivery ou entrega.

O decreto estabelece que o atendimento nas agências bancárias deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de um cliente para cada um funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

De acordo com o documento, fica autorizada a Administração Municipal organizar barreiras para fiscalização de ingresso de veículos no município. Para a realização da fiscalização em barreiras, a Vigilância Epidemiológica está autorizada a solicitar apoio policial e de outros órgãos da administração municipal. 

Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, em todo o território municipal. Também ficam proibidas caminhadas, passeios de bicicleta e quaisquer outros deslocamentos feitos a título de esporte ou lazer.

Fica determinado o toque de recolher diariamente das 20horas até às 6horas do dia seguinte, enquanto perdurar o regime de quarentena. A circulação de pessoas nesse horário somente é cabível em caso de necessidade devidamente justificada de caráter excepcional e inadiável.  Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.

A Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a convocar servidores de outras pastas para atender à necessidade de pessoal no período de emergência.

Fica autorizada a adesão de profissionais de saúde voluntários aos serviços municipais de saúde, desde que previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Equipes da prefeitura, vão sair pelas ruas orientando os comerciantes em relação ao Decreto Municipal.

Leia o decreto:

  

DECRETO Nº 76/2020


Súmula: Dispõe sobre as medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus –COVID-19.



O PREFEITO DE INÁCIO MARTINS, no uso de suas atribuições que lhe
confere os incisos IX, XII do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


DECRETA:



Considerando o previsto nos Decretos Municipais 74/2020 e 75/2020;

Considerando o Avanço do COVIT-19, nas cidades circunvizinhas;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um
esforço conjunto na gestão e adoção das medidas drásticas e necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

                       DECRETA:

Art. 1º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada
ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena.
I    - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal,
intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, e de veículos de fretamento para transporte de pessoas, durante o regime de quarentena;

II   - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
III  - as atividades e os serviços privados não essenciais:
a)       casas de show, boates, danceterias, salões de dança;
b)       casas de festas e eventos;
c)       feiras, exposições, congressos e seminários;
d)       clubes de serviço e de lazer;
e)       academia, centro            de       ginástica       e         estabelecimentos   de
condicionamento físico;
f)         clínicas de estética e salões de beleza;
g)       parques de diversão, restaurantes e lanchonetes;
h)        comércios em geral;
i)          comércio de ambulantes;
j)          atividades religiosas coletivas;
k)        demais atividades em espaços e áreas de uso comum;

§ 1º – Excetuam-se da suspensão estabelecida no inciso III deste artigo as
atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados.
§2 º - O funcionamento de restaurantes e lanchonetes poderão funcionar
exclusivamente no sistema de delivery ou entrega.

§3º - Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias
deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Art. 2º - Fica autorizada a Administração a organizar barreiras para
fiscalização de ingresso de veículos no Município.
Parágrafo único - Para a realização da fiscalização em barreiras, a Vigilância Epidemiológica está autorizada a solicitar apoio policial e de outros órgãos da administração municipal.
Art. 3º - Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas
em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, em todo o território municipal.
Parágrafo único - Ficam proibidas caminhadas, passeios de bicicleta e
quaisquer outros deslocamentos feitos a título de esporte ou lazer.
Art. 4º - Fica determinado o toque de recolher diariamente das 20hs até
às 6hs do dia seguinte, enquanto perdurar o regime de quarentena.
§ 1º- A circulação de pessoas nesse horário somente é cabível em caso
de necessidade devidamente justificada de caráter excepcional e inadiável;
§ 2º - Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços
essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.
Art. 5º  - A Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a convocar
servidores de outras pastas para atender à necessidade de pessoal no período de emergência.
Parágrafo único. Fica autorizada a adesão de profissionais de saúde
voluntários aos serviços municipais de saúde, desde que previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - O disposto neste Decreto não revoga as medidas já
estabelecidas pelos Decretos nºs 74 e 75/2020. 
Art. 7º - O descumprimento das condutas e medidas enumeradas nos Decretos 74, 75 e no presente decreto sujeitam os infratores as multas previstas no código de posturas municipal, Lei Complementar 006/2012, que podem variar entre 15 UNIF’s (Unidade Fiscal do Município) a 150 (Cento e Cinquenta) UNIF’s (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo de cassação do alvará de licença e funcionamento.

 Art. 8º Este Decreto entra em vigor na presente data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.


 Inácio Martins, em 21 de março de 2020. 

EDEMETRIO BENATO JUNIOR
Prefeito Municipal 







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