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Mobilização no dia da Festa do Pinhão Imagem: Divulgação |
A APP Sindicato ainda não divulgou nota oficial em relação a nova decisão judicial, bem como em relação a nota oficial emitida pela Prefeitura Municipal
Já no décimo quarto dia de greve dos professores da Rede Municipal de Ensino de Inácio Martins, novos fatos marcam a mobilização.
Na quinta-feira (09), os professores em greve realizaram a carreata pela valorização dos professores, onde os profissionais reivindicam o reajuste salarial de 25,31% na carreira. "Estamos aguardando, pois o prefeito ainda não nos atendeu. Esperamos que o prefeito nos apresente uma proposta para o pagamento do reajuste. O que nós queremos é voltar o quanto antes para a sala de aula, com reajuste garantido. Ressalta-se também que foi protocolado uma proposta na semana anterior de negociação pela APP SINDICATO ao Poder Executivo, com pagamento parcelado. Porém, ainda não obtivemos retorno do Prefeito Municipal", conta a comissão local de greve.
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Carreata organizada pelos professores Imagem: Divulgação |
No domingo (12), dia de Festa do Pinhão, os professores municipais fizeram uma ação grevista próximo ao portão do Parque Municipal Paulo Dallegrave. Na barraca, os professores realizaram pinturas faciais nas crianças e fizeram entregas de balas e de balões. "Agradecemos aos pais, seus filhos e a população em geral pelo apoio", comenta a comissão.
As ações continuaram ontem, segunda-feira (13) e hoje, quarta-feira (14), com movimentos em frente a Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Educação.
Ontem, segunda-feira (13), o Poder Judiciário emitiu um novo dispacho sobre a greve dos professores em Inácio Martins.
"Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Greve ajuizada pelo Município de Inácio Martins/PR em face do APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANÁ, alegando que este protocolou o Ofício n° 032/2022 informando que após assembleia dos professores realizada no dia 13 de maio, realizarão a paralisação de suas atividades a partir do dia 27 de maio do corrente ano, em razão do não cumprimento da Lei Federal n° 11.738/2008. Ainda, informaram que a paralisação será por tempo indeterminado e que haverá uma pausa/encerramento caso a Administração Pública assuma o compromisso de cumprir a supracitada Lei. Em sede liminar requereu fosse concedida tutela de urgência para 'impedir a ocorrência ou manutenção da greve, com a determinação de que se abstenha de praticar qualquer ato por si ou por terceiros, que visem a turbar ou impedir o livre acesso dos servidores e cidadãos ao trabalho e aos serviços públicos prestados. Tudo isso sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor a ser prudentemente arbitrada por Vossa Excelência; b) Ou então, pelo princípio da eventualidade, que se garanta professores em proporção suficiente para garantir o atendimento de, no mínimo, 100% nos CMEIs e 90% nas Escolas Municipais, por todo o período que perdurar a greve, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sindicato réu'. A medida liminar foi deferida em 30/05/2022 (mov. 13.1) para determinar que o agravado suspenda o movimento grevista, com a manutenção de todos os servidores em suas respectivas atividades (100% dos profissionais), até posterior determinação do Relator ou deliberação pelo órgão colegiado, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais penalidades criminais cabíveis; proibir a prática de atos que cerceiem o direito de acesso dos servidores municipais que não aderiram ao movimento, bem como de usuários a qualquer unidade de prestação de serviços públicos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais)", escreve a Desembargadora Regina Afonso Portes, relatora do caso.
Em continuidade o documento diz que o Município informou ao mov. 19.1 que há clara disposição em desrespeitar a ordem judicial por parte do Sindicato, requerendo, assim, a majoração da multa diária, bem como a responsabilização pessoal do movimento sindical, além de advertência quanto a possível prática criminosa de desobediência de ordem judicial. "Na sequência, o requerido peticionou alegando que iria se reunir na data de 01/06/2022 em assembleia, para decidir sobre a cessação ou não da greve, reiterando, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 22.1). Após, em 01/06/2022, o Município informou o descumprimento da medida liminar pelo requerido, alegando que 'a requerida se encontra concentrada a frente do Paço Municipal, sendo que as aulas foram suspensas por tempo indeterminado. Assim, requereu a aplicação da multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinação de retorno imediato dos professores nas atividades escolares. Ainda, pretendeu a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 23.1). Por fim, o Município peticionou ao mov. 25.1 (em 03/06/2022) alegando que o movimento grevista persiste, requerendo a majoração da multa diária, bem como a responsabilização pessoal dos envolvidos", acrescenta a relatora.
"Ao mov. 26.1 esta Relatora acolheu o pedido e determinou a aplicação da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada dia de descumprimento, sem prejuízo das demais penalidades criminais cabíveis, bem como determino o retorno imediato de todos os servidores em suas respectivas atividades. O requerido, então, alegou ao mov. 29.1 a ausência de aplicação do piso salarial nacional ao magistério de Inácio Martins, defendendo a obrigação do ente público de corrigir a carreira dos professores, aplicando o percentual de reajuste do piso em toda tabela de vencimentos. Ainda, pretendeu a designação de audiência de conciliação. Por fim, o Município peticionou ao mov. 30.1 e 33.1 alegando o reiterado descumprimento da ordem liminar, requerendo a majoração da multa diária. Pois bem. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Ademais, quanto ao desconto salarial, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, pacificou o entendimento de que, mesmo nos casos de legalidade da greve, há, nos dias de paralisação, suspensão do vínculo funcional, de modo que o servidor não faz jus a parcela remuneratória respectiva. Excepcionalmente, a Suprema Corte proíbe tal desconto em caso de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público, o que não se verifica neste momento dos autos", explica a Desembargadora Regina Afonso Portes.
Ainda de acordo com a relatora, em análise aos documentos juntados ao mov. 30.2/30.4, denota-se que o requerido descumpriu a medida liminar que determinava a suspensão do movimento grevista, com o retorno imediato de todos os servidores em suas respectivas atividades. "Assim, entende-se pelo deferimento do pedido formulado pelo Município, ante os indícios de afronta à plausibilidade do direito de greve e a caracterização do abuso de tal direito, para que os servidores públicos municipais se abstenham de realizar paralisação, autorizando a municipalidade ao desconto dos dias não trabalhados e aplicando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão. Intime-se com urgência", finaliza.
Nota oficial