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Sede do Poder Legislativo Municipal Imagem: Kleber Fernandes |
O projeto seguiu para análise das Comissões Permanentes
Na sessão ordinária da Câmara Municipal de Inácio Martins, realizada na última segunda-feira (15), os vereadores pautaram apenas a leitura do Projeto de Lei nº 017/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Altera a Lei Municipal nº 978/2020, que Institui o Programa de Proteção ao Jovem Egresso da Instituição Casa Lar São José. O projeto seguiu para análise das Comissões Permanentes.
Nova redação do projeto
CAPITULO I
Art. 1°- Fica instituído o Programa de Proteção ao Jovem egresso da Instituição Casa Lar São José, que visa implantar aluguel social, disponibilizando o acesso a moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante concessão pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, aos jovens egressos da Instituição Casa Lar São José.
Art 2° - Para efeitos desta Lei consideram-se jovens egressos da instituição Casa Lar São José: I - Aqueles que completaram sua maioridade sob a guarda do município na instituição citada, destituídos do poder familiar e que não foram inseridos em família substituta e/ou adoção. II — Crianças e/ou adolescentes que estão acolhidos na Instituição Casa Lar São José, destituídos do poder familiar e, por decisão judicial, sua guarda for instituída a irmão ou irmã, que complete maioridade ou emancipação judicial no decorrer do acolhimento;
Art. 3º Possui direito a concessão do benefício do programa o adolescente que; I - Estiver residindo na Instituição Casa Lar São José e possuir plano de desligamento da instituição; li— Tiver completado 18 anos; III — Ter passado por processo de destituição familiar; IV — Não haver sido inserido em família substituta e/ou adotado. V — For irmã ou irmão responsável por criança ou adolescente acolhido na instituição, que completou 18 anos após o acolhimento ou possuir emancipação judicial, e que se torne responsável pelos irmãos acolhidos.
PARAGRAFO ÚNICO: No caso de grupos de irmãos, é vedada a concessão do benefício a mais de um membro do mesmo grupo, de forma que será destinado o mesmo imóvel a todos os irmãos que necessitarem do programa.
Art. 4º- O programa desta Lei será
concedido pelo tempo em que o jovem necessitar, não podendo o egresso exceder a
idade de 21 anos.
Art. 5º - O benefício do programa
será destinado exclusivamente ao pagamento de
locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado até meio salário mínimo mensal por adolescente ou grupo de irmãos.
Art. 6° - O benefício será
concedido em prestações mensais, mediante depósito
bancário em conta sob a titularidade do proprietário do imóvel;
Art. 7º - O benefício será suspenso
ou extinto:
I — Por requerimento do
beneficiário;
II — Pela extinção das condições
que determinaram a concessão;
III — Quando constatada tentativa
de fraude;
IV — Quando completado três anos de benefício ou o beneficiário completado a idade de 21 (vinte e um) anos do jovem.
Art. 8° - Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa, os imóveis localizados no território do Município de Inácio Martins/PR e que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Parágrafo único: O beneficiário
será o único responsável por pagamento de
despesas de telefone, água, esgoto, energia elétrica, condomínio entre outras, sendo que a administração pública não possui vinculo algum com o locador.
Art. 9º
- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a lei municipal
978/2020.