DIREITO EM PAUTA: Pode tudo na pré-campanha eleitoral?

 

Jhiohasson W. R. Taborda, é advogado desde o ano de 2011, com inscrição na OAB/PR nº 57.820 e OAB/SC 40.411, graduado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, pós graduado em Direito do Trabalho pela mesma Universidade. Pós Graduado em Direito empresarial pela Universidade Anhanguera. Atualmente também trabalha na Prefeitura Municipal de Inácio Martins.
Por: Jhiohasson W. R. Taborda

Quem tem um pouquinho de tato com as propagandas eleitorais (gênero), deve ter percebido que a legislação está muito mais permissiva.

Alguns podem se lembrar que antes de ser oficializado com candidato, o então pretenso concorrente, jamais poderia mencionar o cargo a que pretendia concorrer, falar de suas metas, efetuar críticas, etc.

Essa mudança no sistema tem data, nome e sobrenome.

No dia 04 de junho de 2008, a então candidata ao governo do Município de São Paulo, Marta Suplicy, concedeu uma entrevista a Veja e a Folha de São Paulo em que expunha suas visões sobre a administração, traçava metas e se qualificava implicitamente como a mais capaz a governar aquele Município. Resultado: Foram multados os três, Marta, a Folha e a Veja.

De lá para cá foram, pelo menos três reformas eleitorais e o entendimento dos Tribunais Superiores acompanhou drásticas mudanças.

Atualmente o artigo 36-A, da Lei das Eleições, não só permite, como também regulamenta a forma com que deverá acontecer a propaganda eleitoral antecipada.

Pela atual legislação, entende-se não estar configurada a propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Mas não se enganem, os mais desavisados que agora o vale tudo da campanha também é válido no período pré-eleitoral, a Justiça eleitoral tem contextualizado as situações e assim já se manifestou: a explicitude também deve ser aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, pois ela, a explicitude do pedido, não requer sempre uma manifestação singelamente direta, a exemplo da frase "peço seu voto" ou "conto com seu voto", vocalizada ou escrita. Recurso Eleitoral 330-28.2016.6.25.0035, Acórdão 70/2017, Umbaúba/SE, julgamento em 09/03/2017, Relator Juiz Francisco Alves Junior, publicação no Diário de Justiça Eletrônico, data 23/03/2017.

De qualquer sorte, caberá ao eleitor escolher quem melhor representará seus interesses, seja pelas propagandas ou por suas atitudes.

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