Sede do Poder Executivo Municipal Imagem: Kleber Fernandes |
O novo decreto entrou em vigor nesta sexta-feira (09)
O documento está relacionado a diminuição dos casos do COVID-19 no âmbito do município. “Ficam estabelecidas as principais regras e limitações de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus - COVID-19, a todas as atividades: uso obrigatório de máscaras, assegurar uma distância mínima de 2,0m (dois metros), entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento manter um colaborador devidamente identificado, para auxiliar os usuários na fiscalização e organização das filas internas e externas, disponibilizar o álcool em gel 70% (setenta por cento), na entrada dos estabelecimentos, nos caixas e demais setores. A não observância do disposto nos incisos anteriores acarretará em multa de 30 (trinta) UNIF”, explica o decreto.
Segundo o decreto, institui durante a vigência do decreto, no período das 23horas até às 5horas, restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas (toque de recolher). Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público no período acima estabelecido. Exclui do dispositivo as modalidades delivery ou retirada no local (take away, drive thru). O descumprimento acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.
O decreto suspende o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas; casas noturnas e atividades correlatas e atividades de vendedores ambulantes que não residirem no município. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.
“Os estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções. Realização de eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados, poderão ocorrer mediante informação prévia a municipalidade de no mínimo 48 horas, informando a data da realização do evento, o horário de início e término, bem como o nome das pessoas participantes e seus organizadores. Fica estabelecida o máximo de 50% da ocupação do local, quando este permitir o distanciamento previsto neste decreto, limitado ao número de 20 vinte pessoas.
Em relação aos estabelecimentos destinados a mostras comerciais, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico ou cientifico, somente poderão ocorrer eventos mediante informação prévia a municipalidade de no mínimo 48 horas, informando a data da realização do evento, o horário de início e término, bem como o nome das pessoas participantes e seus organizadores e autorização expressa da municipalidade. Fica estabelecida o máximo de 50% da ocupação do local, quando este permitir o distanciamento previsto neste decreto, limitado ao número de 20 vinte pessoas. As atividades religiosas poderão funcionar todos os dias com o limite de até 50% de sua capacidade. O descumprimento acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF e fechamento do estabelecimento.
As entidades religiosas deverão informar ao município os horários e locais de seus cultos, missas e encontros. Os seguintes serviços e atividades poderão funcionar com regras de ocupação e capacidade, todos os dias, inclusive aos finais de semana, até às 22 horas: atividades comerciais, galerias, clubes sociais e centro comerciais: com limitação de 50% de ocupação; academias de ginástica para a prática esportiva individual ou coletiva: com limitação de 50% de ocupação; quadras para prática de esportes coletivos: com limitação de 50%; barbearias, salões de beleza, centro de estética, ou afins: com limitação de 50% da capacidade; restaurantes, bares e lanchonetes: com limitação da capacidade em 50%; supermercados, panificadoras, mercearias e açougues: com limitação da capacidade em 50%, vedada a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos nos supermercados, proibida a entrada de mais de duas pessoas por núcleo familiar. Deverá o estabelecimento comercial dispor funcionário para o controle das medidas acima, sendo obrigatório manter o distanciamento entre as pessoas nas filas de açougues, panificadora, caixa, etc., bem como, promover o oferecimento de produto para limpeza e desinfecção.
Para a realização da prática esportiva, deverá ser comunicado com 48 horas de antecedência, os nomes dos participantes, o local da pratica e o horário de início e termino. O descumprimento deste artigo acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF. Os bares deverão permanecer fechados das 22horas às 6horas. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.
No caso de reincidência poderá além da multa, ser suspenso ou até cassado o alvará de funcionamento. Visando o cumprimento da lei número 995/2021, torna obrigatório o uso de pulseira conforme dispõe: Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação de Coronavírus, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde. As pessoas que residem com o suspeito de contágio pelo Coronavírus também serão identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde. No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária. Para a implementação das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira. As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde, no Setor de Epidemiologia, e só por estes poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio pelo Coronavírus for descartada.
Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira. A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal. Os profissionais de saúde promoverão visitas ou vídeo chamadas de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira. Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público.
Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha. O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades: multa de 50 (cinquenta) UNIF's e multa de 100 (cem) UNIF's, na hipótese de reincidência. As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares. É proibida a permanência de pessoas que estejam com pulseiras, referentes a lei 995/2021 nos comércios Martinense. Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a contribuir com a fiscalização das pessoas portadoras das pulseiras de identificação, tanto isolado como positivo, proibindo que adentrem aos seus comércios e comunicando imediatamente a autoridade competente.
O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos de pessoas infectadas, bem como da imediata comunicação de pessoas que estejam portando a pulseira de identificação de isola positivada.