Em sessão
administrativa realizada nesta terça-feira (1°), o ministro Henrique Neves
apresentou alguns ajustes à resolução que trata sobre a fundação, organização,
funcionamento e extinção dos partidos políticos (Resolução nº 23.465/2015). As
sugestões feitas pelo ministro deverão ser analisadas e votadas na próxima
sessão administrativa, no dia 3 de março.
As agremiações alegam,
em requerimentos protocolados no TSE, que o artigo 39 da resolução ofenderia a
autonomia partidária e a Constituição Federal ao estabelecer prazo de validade
de 120 dias para as comissões provisórias. Relatam ainda que estaria havendo,
em alguns Tribunais Regionais Eleitorais, dificuldades na anotação de órgãos
partidários provisórios em razão da interpretação do referido artigo.
Em seu voto pelo
indeferimento dos requerimentos, o ministro Henrique Neves, que foi o relator
da resolução, reafirmou ser incorreta a informação de que o TSE teria editado
norma que impediria que as convenções partidárias para escolha dos candidatos
que disputarão o pleito de 2016 sejam realizadas por comissões provisórias dos
partidos. “Não há qualquer empecilho para que as comissões provisórias possam –
como sempre puderam – realizar e conduzir os processos internos de escolha de
candidatos, na forma prevista nos estatutos partidários e na lei”, disse.
Ajustes
Sobre as comissões
provisórias, o ministro lembrou que elas são utilizadas tanto para que o
partido político possa se instalar na circunscrição eleitoral, como nos casos
de reorganização da estrutura partidária abalada com a dissolução de seu órgão
definitivo no local. “No que tange à primeira instalação do partido na
localidade, por óbvio, não há como se estipular um prazo rígido, pois o alcance
do número de filiados mínimo para a formação de um órgão definitivo previsto
nas normas estatutárias independe da vontade do partido político”, disse o
ministro.
No entanto, segundo
ele, a comissão provisória que decorre da dissolução do órgão definitivo do
partido político na localidade não encontra a mesma restrição para a imposição
de um prazo, uma vez que o órgão definitivo da agremiação já existia
anteriormente. “Nessa hipótese, a especificação de um prazo máximo de
validade para a comissão provisória realizar a eleição dos novos dirigentes
está diretamente relacionada com a própria necessidade de tais eleições serem
conduzidas e os respectivos mandatos terem prazo definido”, ponderou Henrique
Neves.
O ministro também
destacou a necessidade de se conceder prazo razoável para que os partidos
políticos possam ajustar seus respectivos estatutos. “Para este fim, é
recomendável, em razão da proximidade das eleições deste ano, suspender a
vigência do art. 39 da Resolução TSE nº 23.465/2015 pelo prazo de um ano, até
1º de março de 2017, a fim de que os partidos políticos possam proceder aos
ajustes necessários nos seus respectivos estatutos”.
Essa proposta será examinada pelo Plenário do
TSE na próxima sessão administrativa.
Informações e imagem TSE
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