Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, tais produtos
devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos pais
Os
pais devem estar atentos à lista de materiais escolares das crianças e
adolescentes no início do ano letivo. Materiais coletivos, como giz, álcool,
pincel para quadro, cartucho para impressora, guardanapo e papel higiênico não
podem ser exigidos pelas escolas e creches.
A
lista deve solicitar apenas materiais de uso individual dos alunos, conforme
delimita o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: "será nula
cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição”.
Segundo
a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (Senacon), tais produtos devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos
pais, no caso de instituições particulares.
Caso
a escola peça esses materiais, os pais devem pedir explicações para a
diretoria, e se a instituição cobrar taxa de material, deve detalhar quais
itens serão adquiridos. Ainda assim, os pais devem ter a opção de comprar os
produtos por conta própria.
Outro
ponto que deve ser considerado é o pedido por marcas específicas ou que o
produto seja comprado em alguma loja específica ou na escola, práticas também
vetadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Os pais e alunos devem ter opção
de escolha do preço dos materiais solicitados, e ainda de qual loja farão a
compra. Informaçoes Portal Brasil
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