Segundo o texto, não será
conferido o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão
comum
Publicada nesta quarta-feira
(22) no Diário Oficial da União a alteração do Decreto 9.785, que
determina regras sobre o uso de armas. A mudança levou em consideração
questionamentos feitos pela sociedade, sem alterar sua essência.
"O governo tem
compromisso com a correção dos atos e acolhe as diversas manifestações
dos entes responsáveis pelo aperfeiçoamento do arcabouço jurídico que vai
impactar na vida de toda a sociedade", afirmou o porta-voz da Presidência,
general Rêgo Barros.
A alteração traz
vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não
portáteis para defesa pessoal, ou seja, não será conferido o porte de arma de
fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
Além disso, o documento
confirma a atribuição da Agência Nacional de Aviação Civil de estabelecer as
normas de segurança do transporte aéreo de passageiros, para controlar o
embarque de passageiros armados e fiscalizar o cumprimento das regras.
Também ficou esclarecido que
são proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos
e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Arma de fogo
Arma de fogo de porte
(autorizada): aquela que de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada
pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e
garruchas.
Arma de fogo portátil (não
autorizada): aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser
transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda.
Arma de fogo não portátil (não
autorizada): aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser
transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores
ou não, ou seja, fixadas em estruturas permanentes.
Outros pontos
A autorização para aquisição
de arma de fogo portátil (posse de arma) poderá ser concedida para
domiciliados em imóvel urbano ou imóvel rural, considerado aquele que
tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993.
O texto também atribui ao
Comando do Exército a responsabilidade de no prazo de 60 dias estabelecer
os parâmetros de aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de
arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso
restrito, bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses
parâmetros, se enquadra em cada categoria.
Colecionadores, atiradores e caçadores (CACs)
Segundo o novo texto, o porte
de arma de fogo para os atiradores será expedido pela Polícia Federal aos que
demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei: aptidão técnica,
aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa.
O número de armas que
os CACs registrados no Comando do Exército poderá adquirir
seguem as seguintes regras: 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito
de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso
restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por
atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados
precisam de autorização prévia do Comando do Exército.
A nova norma também traz
esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: é fixada
idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsáveis, bem
como limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do
tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
As guardas municipais poderão
atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas
de fogo.
Os integrantes das forças
armadas foram incluídos no rol de pessoas autorizadas a adquirir
armas de fogo de uso restrito, já que não estavam indicados expressamente no decreto original.
A autorização dada pelo
Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de fogo de
uso restrito será realizada mediante comunicação prévia.
A aquisição de armas de fogo
não portáteis por forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando
do Exército.
Restabelecimento da
possibilidade de o Comando do Exército autorizar a importação de Produtos de
Defesa pelas forças de segurança.
Texto: Reprodução Assessoria
Planalto
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