Por: Advogado Jhiohasson W. R. Taborda
Para aqueles que nasceram antes
mesmo da promulgação da Constituição cidadã, por certo, que já ouviram falar que
para acessar o Windows 3.11, do sistema DOS, dos disquetes dobráveis, da linha
telefônica ocupada para acessar a internet, das salas de bate papo, da
revolução do ICQ, MSN, dos monitores de tubo etc, jamais poderiam imaginar que
a internet se tornaria um dos maiores e mais acessados meios de informação,
comunicação e interatividade entre pessoas das mais diversas partes do mundo.
A internet, permitiu o acesso e a
divulgação de informações, inclusive dando voz àqueles que jamais teriam acesso
aos meios tradicionais de comunicação, de tal forma que os mais variados
discursos saíram do anonimato para serem discutidos, curtidos, compartilhados ao
“toque de tela” por qualquer pessoa.
Contudo, a internet, como tudo que
utilizamos, também deu azo a práticas que devem combatidas por quem nela
navega.
Há alguns anos assistimos o
noticiário de uma atriz global que teve seu computador invadido por um hacker
que subtraiu e divulgou fotos íntimas da mesma, inclusive o fatídico caso deu
ensejo à formulação da Lei Federal 12.737/2012. Situação similar ocorreu nos
últimos dias quando hackers invadiram aplicativos de mensagens (WhatsApp,
Telegram) de personagens do alto escalão dos Poderes da República.
Já a Lei nº 12.965/14, nomeada como
Marco Civil da Internet, também veio para estabelecer princípios, garantias,
direitos, regras e deveres para o uso da internet no Brasil, determinando
diretrizes sobre o que é ou não legal neste âmbito.
Por outro lado, é corriqueiro nas
redes sociais (Facebook, Instagram, etc.), encontrarmos comentários racistas,
xenófobos, injuriosos e toda sorte de ultrajes que se possa imaginar, por vezes
proferidos por pessoas certas e determinadas, por outras proferidas por e
perfis fakes, mas que em ambos os casos partem de pessoas que acreditam que na
internet vale tudo e que suas condutas delituosas ficarão impunes.
Entretanto, a Constituição da República
de 1.988, no seu artigo 5º, inciso X, diz que “são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, portanto, aquele que violar tais
direitos personalíssimos deverá, uma vez comprovado ser o autor do ilícito, ser
responsabilizado civil (indenizar a pessoa ofendida) e até mesmo
criminalmente.( Penas que vão desde um mês de detenção nos casos de injúria até
5 anos no caso de divulgação cenas de sexo)
O Código Penal, por sua vez, traz
uma série de crimes que são plenamente possíveis de serem praticados no
ambiente virtual, como por exemplo, o estelionato (art. 171), a divulgação de
cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima (art. 218-C),
os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) dos artigos 138, 139 e
140 respectivamente, entre outros vários tipos penais.
Assim, caso o cidadão seja vítima
de crime no ambiente virtual deverá tomar algumas medidas, como, procurar a
Autoridade Policial e comunicar o ocorrido para os devidos fins, comparecer ao
Cartório de Notas a fim de que o tabelião lavre uma Ata Notarial dando conta do
que constatou nas redes sobre o fato, salvar os links que estão atrelados a
veiculação do conteúdo, entre outras medidas capazes de comprovar o ato
delituoso.
Também é possível pedir judicialmente a retirada de uma
publicação ofensiva, difamadora, injuriosa ou caluniosa da internet, por meio
de ação civil própria, por meio de uma liminar. Ainda é possível que se busque
por meio de ação inibitória, garantir que a outra pessoa ou página se abstenha
de continuar com aquelas atitudes ou publicações ilícitas, ficando proibida de
reproduzi-las até em espaços além da internet, sob pena de multa.
Portanto, diferentemente do que
muitos imaginam a internet não é um ambiente impune onde se faz o que bem entender,
motivo pelo qual cabe aos internautas fazerem uso das redes sociais (e do
ambiente virtual em geral) conscientes de seus deveres, observando o exigido
para toda e qualquer relação interpessoal, afinal “o direito de um termina onde
o direito do outro começa”, sob pena de serem judicialmente responsabilizados
pelo cometimento de ilícitos civis e/ou criminais que porventura vierem a
cometer.
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