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| Imagem Ilustrativa Reprodução Assessoria |
O decreto diz que a prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata
Nesta terça-feira (17), o prefeito de Inácio Martins, Junior Benato, assinou o Decreto Nº 74/2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância
internacional decorrente do
Coronavírus –COVID-19.
Leia o decreto:
DECRETO Nº 74/2020
Súmula: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus –COVID-19.
O PREFEITO DE
INÁCIO MARTINS, no uso de suas atribuições que lhe
confere os incisos IX, XII do artigo 54 da Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
DECRETA:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do
Estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do artigo 196 da Constituição da República de 1988;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro
de 2020, que
promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário
Internacional;
Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro
de 2001, que
dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e
controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná.
Considerando o Decreto Estadual nº 4320, de 16 de março de
2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus –
COVID-19.
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3
de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11
de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o
disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para
Infecção Humana
pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da
Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando
o Plano de Contingência Estadual para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela
Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando o Plano Estadual da Saúde da
Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;
Considerando
a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30
de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus
(COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de
Saúde, no
dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de
um
esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias
aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Estabelece, no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Inácio Martins,
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da
Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
I
-
limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções
secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos
aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II
-
identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo
atendimento adequado às pessoas infectadas;
III
-
comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e
combater a desinformação;
IV
-
organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado
atendimento da população na rede de saúde.
Art.
2.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19
poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I
-
isolamento;
II
-
quarentena;
III
- exames
médicos;
IV
- testes
laboratoriais;
V
- coleta
de amostras clínicas;
VI
- vacinação
e outras medidas profiláticas;
VII
-
tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação
epidemiológica;
IX
-
teletrabalho aos servidores públicos;
X
- demais
medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
Art. 3.º Determinar,
a partir de 17 de março de 2020, a suspensão de
eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com
aglomeração acima de cinquenta pessoas.
Art. 4.º Ficam
suspensas, a partir da publicação do presente, a fruição de
férias e licenças de servidores da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único.
Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste
artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente
administrativas no Órgão ou Entidade, de acordo com a conveniência da
autoridade competente para concessão.
Art. 5.º A
Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas
atribuições, deverão expedir, em até sete dias após a
publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos
previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6.º Os
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
deverão compartilhar dados essenciais à identificação de
pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como as
pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por
autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da
doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 7.º Os
Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º
deste Decreto poderão, após análise justificada da
necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional,
suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como
o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de
teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços
considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de
rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.
§ 1º Para a
execução dos preceitos deste artigo, considera-se
teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor
público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos
tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua
lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo,
possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos
equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 2º É obrigatório o teletrabalho aos servidores
públicos abaixo listados:
I
- acima
de sessenta anos;
II - com doenças crônicas;
III
- com
problemas respiratórios; IV -
gestantes e lactantes.
§ 3º Os
servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19
ou regressos de localidades em que o surto tenha sido
reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do
regresso, no prazo de quatorze dias.
§ 4º Na
impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho
aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser
afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 5º Os
servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto
do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive
por meio eletrônico, se necessário, a Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia
Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a
localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.
§ 6º As metas e
atividades a serem desempenhadas nesse período serão
acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente
autorizadas pelo DiretorGeral do Órgão ou Entidade.
§ 7º Quando
houver dúvida quanto às localidades em que o risco se
apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar a Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 8.º As
aulas em escolas municipais ficam suspensas a partir de 20 de
março de 2020.
Parágrafo
único – até as suspensões das aulas, caberá a Secretaria Municipal de
Educação adotar medidas de conscientização e orientações com os alunos bem com
sobre necessidade de limpeza e demais recomendações no âmbito do transporte
público coletivo.
Art. 9º. A
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, devidamente
instruídas pela Secretaria de Saúde, deverão suspender
eventos artísticos, culturais e esportivos.
Art. 10º.
A Secretaria de Finanças deverá providenciar
o
contingenciamento do orçamento para que os esforços
financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do
COVID-19.
Art. 11º.
Caberá a Secretaria de Saúde, determinarem a suspensão das
visitas em leitos de unidades básicas de saúde e unidades de
pronto atendimento.
Art. 12º. Os
Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º
deste Decreto deverão reavaliar a necessidade da permanência
ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços
para Administração.
Art. 13º. A
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município
de Inácio Martins deverá disponibilizar álcool em gel em
todas as repartições públicas, além de instalar dispensadores nas áreas de
circulação e no acesso a salas de reuniões, assim como aumentar a frequência de
limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, elevadores, corrimãos e
maçanetas.
Art. 14. A
tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a
este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade
absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Município
Art. 15. Ficam
suspensos os prazos recursais e de defesa dos interessados
nos processos administrativos perante a Administração Pública
no Município de Inácio Martins, bem como o acesso aos autos dos processos
físicos pelo prazo de trinta dias, podendo ser prorrogados.
Art. 16. A
adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser
considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração
no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção
Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de
acordo com a evolução da pandemia.
Art. 17. Ficam
suspensas as viagens de servidores municipais, transportes
de usuários, para deslocamentos no território nacional bem
como ao exterior, até ulterior deliberação.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, tais deslocamentos
poderão ser
expressamente autorizados, após justificativa formal da
necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada.
Art. 18º. Ficam
vedadas as concessões de licenças ou alvarás para
realização de eventos privados, com aglomeração de pessoas,
inclusive os encontros religiosos, a partir da publicação do presente decreto.
§ 1º. Os órgãos
licenciadores municipais deverão suspender as licenças já
concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir
da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar
ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os
meios de comunicação possíveis.
§ 2º. A vedação
para realizar eventos com aglomeração e pessoas se
estende para estabelecimentos privados, comerciais já
licenciados, inclusive igrejas, etc, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos
termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e
funcionamento.
§ 3º. Atividades coletivas, que
independem de licença mas que possuem
aglomeração de pessoas.
Art.
19º: A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Pasta,
com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o
risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança
individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara
e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.
Paragrafo único: A administração pública
poderá suspender os contratos
administrativos de forma
unilateral ou bilateral, para o cumprimento das obrigações impostas
nesse Decreto.
Art. 20. Toda pessoa colaborará com as
autoridades sanitárias na
comunicação imediata de possíveis contatos com agentes
infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do
COVID-19.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação e
vigorará
enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Inácio Martins, em 17 de março de 2020
