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Novo decreto entra em vigor no município de Inácio Martins

 

Imagem Ilustrativa
Divulgação

O decreto é relacionado as medidas de enfrentamento do COVID-19


O prefeito de Inácio Martins, assinou nesta quinta-feira (10), um novo decreto municipal que estabelece novas medidas para   enfrentamento do COVID-19, em virtude do aumento do número de casos.

 

“Considerando o aumento dos casos do COVID 19, redefinir os parâmetros para o enfrentamento da pandemia, ficam estabelecidas as principais regras e limitações de enfrentamento à Pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus - Covid-19, a todas as atividades: Uso obrigatório de máscaras; assegurar uma distância mínima de 2,0mt. (dois metros) entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento manter um colaborador devidamente identificado, para auxiliar os usuários na fiscalização e organização das filas internas e externas; disponibilizar o álcool em gel 70% (setenta por cento)  na  entrada dos estabelecimentos, nos caixas e demais setores. A não observância do disposto nos incisos anteriores acarretará em multa de 30 (trinta) UNIF”, explica o decreto.

 

O documento institui, no período das 20horas até às 6horas, restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas (toque de recolher). Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 18h00min às 06 horas, estendendo-se vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Exclui do   disposto a entrega   de alimentos e bebidas, permitindo-se a modalidade delivery até ás 23horas. Fica proibido no período entre 18h00mim as 06 horas a venda por drive thru e take away. O descumprimento ao caput, acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.

 

Ainda, ficam vedadas as atividades escolares de modo presencial nas escolas públicas, devendo as instituições oferecerem o ensino de forma remota. Suspende o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas; Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções e parques infantis e/ou temáticos; Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico ou cientifico; Casas noturnas e atividades correlatas; Eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados; Jogos de azar, tais como, cacheta, truco, canastra, etc., em espaços de uso público e privado; Jogos de sinuca e pebolim, em espaços públicos e privados. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.  

As atividades religiosas poderão funcionar todos os dias até as 19H00, com 25% de sua capacidade. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF e fechamento do estabelecimento. As entidades religiosas deverão informar ao município os horários e locais de seus cultos, missas e encontros.

 

Fica autorizado funcionamento dos mercados com 40% de suas atividades, com as seguintes regras: Proibida a entrada de mais de um membro por núcleo familiar; proibida a entrada de menores de 12 anos; deverá o estabelecimento comercial dispor funcionário para o controle das medidas acima, sendo obrigatório manter o distanciamento entre as pessoas nas filas de açougues, panificadora, caixa, etc., bem como, promover o oferecimento de produto para limpeza e desinfecção. O descumprimento deste artigo acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.

 

Os mercados de grande porte, ficam limitados a um número máximo de 80 pessoas, devendo respeitar também o contido no artigo 7º deste decreto. Ficam, para este decreto, considerados mercados de grande porte aqueles cuja capacidade de 40%, ultrapassar a 80 pessoas. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.  

 

O decreto determina a suspensão de serviços, exceto farmácia, postos de combustíveis, distribuidoras de Gás e serviços delivery, os domingos, por tempo indeterminado. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF. No caso de reincidência poderá além da multa, ser suspenso ou até cassado o alvará de funcionamento.

  

Os bares deverão permanecer fechados das 18horas às 9horas. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF. No caso de reincidência poderá além da multa, ser suspenso ou até cassado o alvará de funcionamento.

Lei da pulseira para identificação de isolamento

 

Segundo o decreto assinado pelo prefeito, visando o cumprimento da lei número 995/2021, torna obrigatório o uso de pulseira conforme dispõe: Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação de Coronavírus, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde. As pessoas que residem com o suspeito de contágio pelo Coronavírus também serão identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde.  No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária. Para a implementação das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira.

 

As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde, no Setor de Epidemiologia, e só por estes poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio pelo Coronavírus for descartada. Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.  A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal. Os profissionais de saúde promoverão visitas ou vídeo chamadas de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.

 

Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público. Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha. O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades: multa de 50 (cinquenta) UNIF’s; multa de 100 (cem) UNIF’s, na hipótese de reincidência. As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares. É proibida a permanência de pessoas que estejam com pulseiras, referentes a lei 995/2021 nos comércios Martinense; ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a contribuir com a fiscalização das pessoas portadoras das pulseiras de identificação, tanto isolado como positivo, proibindo que adentrem aos seus comércios e comunicando imediatamente a autoridade competente. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.

 

Com o decreto, ficam proibidos os vendedores ambulantes de outros municípios por tempo indeterminado, no âmbito do município de Inácio Martins. O descumprimento ao caput acarretará na imposição das multas de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UNIF.

 

Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias comunicando imediatamente quando da circulação daquelas que estejam portando a pulseira de identificação de isolamento e/ou positivada. 

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