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| Imagem Ilustrativa Reprodução Freepik |
O calendário da Reforma Tributária, iniciado em 2026, marca o início da transição para o novo sistema de tributos sobre o consumo no Brasil, com fases de testes e implantação gradual até 2033
A maior transformação do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas já tem data, regras e impactos definidos. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, o país inicia a transição para um novo modelo de tributação sobre o consumo, baseado no Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual. A mudança substitui um sistema considerado complexo, fragmentado e oneroso por outro que promete simplicidade, transparência, neutralidade e maior competitividade para o setor produtivo.
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), que acompanhou de forma ativa toda a tramitação da reforma no Congresso Nacional, lançou uma cartilha explicativa com o objetivo de orientar empresários, gestores e a sociedade sobre as principais mudanças. O material detalha como funcionará o novo sistema, quais operações serão tributadas, quem são os contribuintes, como se dará a cobrança, o aproveitamento de créditos, os regimes especiais e o período de transição até 2033. E foi com base nas informações da cartilha que o Portal Comunique produziu esta reportagem.
Um sistema fragmentado dá lugar ao IVA Dual
No modelo atual, os tributos incidentes sobre bens e serviços estão distribuídos entre diferentes esferas de governo. ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins possuem legislações próprias, regras distintas de incidência, bases de cálculo variadas e regimes diferenciados. Essa multiplicidade gera elevada complexidade, cumulatividade em diversas operações, insegurança jurídica, conflitos entre Estados e Municípios e situações frequentes de bitributação, além da chamada “guerra fiscal”.
Com a Reforma Tributária, esse sistema será substituído pelo IVA dual, composto por dois tributos de natureza semelhante. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, substituirá o PIS e a Cofins e, nos casos não alcançados pelo Imposto Seletivo, também o IPI. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios, substituirá o ICMS e o ISS.
Além disso, foi criado o Imposto Seletivo (IS), um tributo federal de caráter extrafiscal, que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Diferentemente do IVA, o IS tem função regulatória, buscando desestimular o consumo de determinados produtos, e não apenas arrecadatória.
Regras unificadas e crédito amplo
Na prática, IBS e CBS terão regras gerais idênticas. Ambos compartilharão o mesmo fato gerador, base de cálculo, regimes especiais e critérios de creditamento. Essa padronização representa um avanço significativo em relação ao modelo atual, ao tornar o sistema mais simples, previsível e transparente.
Um dos pilares da reforma é o crédito amplo. Será permitido descontar os tributos pagos nas aquisições utilizadas na atividade econômica, incluindo mercadorias, insumos, serviços, energia, locações e bens de capital. Ficam excluídos apenas bens e serviços de uso ou consumo pessoal, além de outras restrições previstas em lei. O objetivo é eliminar a cumulatividade e garantir a neutralidade tributária ao longo da cadeia produtiva.
Outro avanço relevante é a adoção de uma nota fiscal única, na qual as alíquotas de IBS e CBS aparecerão destacadas no mesmo documento, facilitando a visualização da carga tributária. A cobrança passará a ocorrer no destino, ou seja, no local onde o bem ou serviço é consumido, reduzindo distorções regionais e enfraquecendo a guerra fiscal.
O que será tributado pelo novo sistema
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços. Consideram-se operações com bens aquelas que envolvem bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. Já operações com serviços abrangem todas as demais que não se enquadram como operações com bens.
O conceito de fornecimento é amplo e inclui a entrega ou disponibilização de bem material, o licenciamento, cessão ou transferência de bem imaterial e a prestação ou disponibilização de serviço. Estão sujeitas à tributação operações como compra e venda, permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento de direitos, mútuo oneroso, arrendamento mercantil e prestação de serviços em geral.
Embora a regra seja a incidência sobre operações onerosas, a legislação prevê hipóteses específicas mesmo sem contraprestação direta, como fornecimento gratuito ou abaixo do valor de mercado quando previsto em lei, brindes e bonificações não constantes do documento fiscal, transferência de bens a sócios ou acionistas não contribuintes e operações entre partes relacionadas realizadas a valor inferior ao de mercado.
A lei também estabelece que são irrelevantes para a incidência do imposto o título jurídico da posse, a forma ou validade do negócio, a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências administrativas.
Operações não tributadas e exceções
Determinadas operações não estão sujeitas à incidência do IBS e da CBS. Entre elas estão serviços prestados por pessoas físicas em relação de emprego ou atuação como administradores e conselheiros, reorganizações societárias, transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que documentadas, e transmissões de bens decorrentes de fusão, cisão ou incorporação.
Também ficam fora do alcance do imposto rendimentos financeiros, dividendos, juros sobre capital próprio e operações com títulos ou valores mobiliários, salvo nos casos específicos previstos para serviços financeiros. Doações sem contraprestação, transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil e repasses de sobras por cooperativas também não sofrem incidência, ressalvadas situações em que haja geração de créditos tributários.
Quem é contribuinte
É considerado contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realiza operações com bens ou serviços no exercício de atividade econômica. A definição abrange pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, como consórcios, fundos, condomínios e sociedades em conta de participação, no Brasil ou no exterior.
Também são considerados contribuintes aqueles que adquirem bens ou serviços em licitações públicas, leilões judiciais, importações ou outras hipóteses previstas em lei. Quem importa bens ou serviços, inclusive pessoa física, assume a condição de contribuinte.
A legislação prevê ainda hipóteses de responsabilidade tributária atribuída a terceiros, como plataformas digitais, transportadores e intermediários. Ficam excluídos do conceito de contribuinte os nanoempreendedores, pessoas físicas com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não tenham optado por esse regime.
Alíquotas e regimes diferenciados
O novo sistema contará com alíquota padrão, aplicável à maioria das operações, além de alíquotas reduzidas para setores essenciais, como educação, saúde, medicamentos e alimentos, e alíquotas específicas para regimes diferenciados. A soma das alíquotas do IBS estadual, municipal e da CBS federal resultará na carga total incidente sobre a operação.
Alguns setores terão reduções de 30%, 60% ou até 100% da alíquota padrão, conforme previsto na legislação. Outros operarão sob regimes específicos, como combustíveis, serviços financeiros, setor imobiliário, hotelaria e planos de saúde, com regras próprias de base de cálculo e creditamento.
Tributação no destino e fim da guerra fiscal
Uma das mudanças estruturais mais relevantes é a definição do local do fato gerador. No modelo atual, ICMS e ISS adotam critérios distintos, gerando conflitos federativos. Com a reforma, IBS e CBS passam a ser cobrados no destino, ou seja, onde ocorre o consumo do bem ou serviço.
Nas operações com bens móveis, o imposto será devido no local da entrega ao destinatário. Em bens imóveis e serviços vinculados a imóveis, considera-se o local onde o imóvel está situado. Para serviços e bens imateriais, a regra geral é o domicílio do adquirente. Casos específicos, como transporte, eventos, telecomunicações e pedágios, possuem regras próprias definidas em lei.
Crédito, ressarcimento e fluxo de caixa
O novo sistema de créditos e ressarcimentos elimina a cumulatividade e padroniza procedimentos. IBS e CBS são plenamente não cumulativos, com direito a crédito amplo. Exportações e operações com alíquota zero mantêm integralmente os créditos, com possibilidade de ressarcimento.
Os pedidos de ressarcimento terão trâmite eletrônico, com prazos máximos definidos: até 30 dias para contribuintes em programas de conformidade, até 60 dias para quem atende aos critérios legais e até 180 dias nos demais casos. Caso não haja manifestação no prazo, o valor será devolvido com atualização pela Selic e acréscimo legal.
Bens de capital, exportações e regimes especiais
A aquisição de bens de capital gera crédito integral de IBS e CBS, com prioridade na devolução de saldos credores. Exportações são imunes aos tributos, garantindo competitividade internacional. Há ainda regimes específicos para combustíveis, serviços financeiros, setor imobiliário, hotelaria, planos de saúde e setores essenciais, com reduções significativas de alíquota.
A Zona Franca de Manaus foi expressamente preservada, com manutenção de incentivos por meio de suspensões, isenções e créditos presumidos, assegurando o diferencial competitivo da região.
Ferramentas digitais e split payment
A reforma introduz mecanismos operacionais modernos, como o split payment, que separa automaticamente o valor do tributo no momento do pagamento da operação. O sistema divide o valor pago entre fornecedor, Comitê Gestor do IBS e União, reduzindo inadimplência e sonegação.
Também foi criado o cashback tributário, que devolverá parte do imposto pago a famílias de baixa renda, promovendo justiça fiscal e reduzindo a regressividade dos tributos sobre o consumo.
Imposto Seletivo e política pública
O Imposto Seletivo incidirá de forma monofásica sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, produtos fumígenos, veículos e bens minerais. Seu objetivo é regular o consumo e alinhar a política tributária a metas de sustentabilidade, saúde pública e transição energética.
Transição gradual até 2033
A implantação do novo sistema ocorrerá entre 2026 e 2033. Em 2026 haverá uma fase de testes, com alíquotas simbólicas. Em 2027, a CBS entra em vigor plenamente e PIS/Cofins são extintos. Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS serão reduzidos gradualmente, até a consolidação total do novo modelo em 2033.
A visão da indústria paranaense
Para o presidente da Fiep, Edson Vasconcelos, a indústria brasileira mais uma vez assume papel central em um ciclo de transformação. “Neste novo momento, será necessário firmeza, visão estratégica e capacidade de adaptação para garantir que a reforma contribua para um ambiente de negócios mais simples e competitivo”, afirma.
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| Presidente da Fiep, Edson Vasconcelos Imagem: Reprodução Agência Fiep |
O coordenador do Conselho Temático de Assuntos Tributários da Fiep, Guilherme Hakme, destaca que a reforma, embora não seja perfeita, representa uma mudança estrutural capaz de dinamizar a economia e reduzir desigualdades. “É fundamental que as indústrias compreendam o novo modelo, ajustem seus processos e aproveitem as oportunidades de um sistema mais moderno, transparente e equilibrado”, reforça.
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| Guilherme Hakme, coordenador do Conselho de Assuntos Tributários da Fiep Imagem: Reprodução Agência Fiep |
Com a reforma, o Brasil dá um passo decisivo rumo a um sistema tributário mais racional. Para o setor produtivo, o desafio agora é se preparar, adaptar sistemas, revisar contratos e transformar a mudança em ganho de competitividade e crescimento sustentável.


