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| As medidas de prevenção do Coronavírus - COVID-19, foram divulgadas durante o sábado Imagem: Divulgação |
Está proibida a circulação de pessoas entre às 20horas até às 6horas do próximo dia
Começou hoje, sábado (21), o Toque de Recolher em Inácio Martins. Moradores devem permanecer em casa entre às 20horas até às 6horas do dia seguinte. A normativa vale por tempo indeterminado.
A circulação de pessoas nesse horário somente é cabível em caso de necessidade devidamente justificada de caráter excepcional e inadiável. Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.
A iniciativa está no decreto nº. 76/2020, assinado na manhã deste sábado (21), pelo prefeito Junior Benato.
Leia o decreto:
DECRETO Nº 76/2020
Súmula: Dispõe sobre as medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus –COVID-19.
O PREFEITO DE INÁCIO MARTINS, no uso de suas atribuições que lhe
confere os incisos IX, XII do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
DECRETA:
Considerando o previsto nos Decretos Municipais 74/2020 e 75/2020;
Considerando o Avanço do COVIT-19, nas cidades circunvizinhas;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um
esforço conjunto na gestão e adoção das medidas drásticas e necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada
ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena.
I - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal,
intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, e de veículos de fretamento para transporte de pessoas, durante o regime de quarentena;
II - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
III - as atividades e os serviços privados não essenciais:
a) casas de show, boates, danceterias, salões de dança;
b) casas de festas e eventos;
c) feiras, exposições, congressos e seminários;
d) clubes de serviço e de lazer;
e) academia, centro de ginástica e estabelecimentos de
condicionamento físico;
f) clínicas de estética e salões de beleza;
g) parques de diversão, restaurantes e lanchonetes;
h) comércios em geral;
i) comércio de ambulantes;
j) atividades religiosas coletivas;
k) demais atividades em espaços e áreas de uso comum;
§ 1º – Excetuam-se da suspensão estabelecida no inciso III deste artigo as
atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados.
§2 º - O funcionamento de restaurantes e lanchonetes poderão funcionar
exclusivamente no sistema de delivery ou entrega.
§3º - Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias
deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Art. 2º - Fica autorizada a Administração a organizar barreiras para
fiscalização de ingresso de veículos no Município.
Parágrafo único - Para a realização da fiscalização em barreiras, a Vigilância Epidemiológica está autorizada a solicitar apoio policial e de outros órgãos da administração municipal.
Art. 3º - Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas
em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, em todo o território municipal.
Parágrafo único - Ficam proibidas caminhadas, passeios de bicicleta e
quaisquer outros deslocamentos feitos a título de esporte ou lazer.
Art. 4º - Fica determinado o toque de recolher diariamente das 20hs até
às 6hs do dia seguinte, enquanto perdurar o regime de quarentena.
§ 1º- A circulação de pessoas nesse horário somente é cabível em caso
de necessidade devidamente justificada de caráter excepcional e inadiável;
§ 2º - Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços
essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a convocar
servidores de outras pastas para atender à necessidade de pessoal no período de emergência.
Parágrafo único. Fica autorizada a adesão de profissionais de saúde
voluntários aos serviços municipais de saúde, desde que previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - O disposto neste Decreto não revoga as medidas já
estabelecidas pelos Decretos nºs 74 e 75/2020.
Art. 7º - O descumprimento das condutas e medidas enumeradas nos Decretos 74, 75 e no presente decreto sujeitam os infratores as multas previstas no código de posturas municipal, Lei Complementar 006/2012, que podem variar entre 15 UNIF’s (Unidade Fiscal do Município) a 150 (Cento e Cinquenta) UNIF’s (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na presente data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Inácio Martins, em 21 de março de 2020.
EDEMETRIO BENATO JUNIOR
Prefeito Municipal
Tags:
Coronavírus
