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| A nova lei tem validade a partir do dia 1º de abril Imagem: Kleber Fernandes |
Na segunda-feira (20), secretários e diretores de departamentos das Secretarias Municipais de Inácio Martins, participaram de uma reunião com o Departamento de Licitações e Jurídico, para conhecerem as novas regras da Lei de Licitações.
"Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nós precisamos nos adaptar a nova lei, por isso realizamos a reunião para explicar as novas regras e definir os responsáveis de cada setor", explica a servidora Eloyse Gonçalves.
Entre as mudanças se destaca que a partir da nova lei, todos os processos licitatórios vão ocorrer no formado on-line e além da comissão de licitação, que cada setor deverá nomear um gestor de contrato, agente de contrato e fiscal de contrato, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente.
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| A reunião cotou com representantes de todas as secretarias Imagem: Kleber Fernandes |
A nova Lei 14.133/21 multiplicou os princípios da Administração Pública, da da Celeridade, busca um processo rápido e acelerado. Da competitividade, pois permite a concorrência sem privilegiar participantes. Do desenvolvimento nacional sustentável, onde [e preciso ter cuidado com o meio ambiente aliado a preservação e geração de emprego e renda, a busca pelo desenvolvimento nacional baseado nesses pilares. Da economicidade, mantendo a qualidade, porém com redução de custos, é uma espécie de visão “importada” da iniciativa privada.
Além disso, tem como princípio, a eficácia, que é o mesmo que alcançar o objetivo proposto pelo edital, o princípio da eficiência, onde o processo deve ser produtivo de forma que leve eficácia pela melhor forma, da igualdade, onde deve manter o processo isonômico em todas as suas fases, da impessoalidade, pois preza para que o processo seja voltado totalmente ao interesse público e não do gestor ou de pessoas do seu interesse, do interesse público, onde deve-se observar qual a melhor solução, por vezes, pode ser possível a anulação de um contrato, porém, os prejuízos que serão causados com a anulação podem ser maiores que os problemas já enfrentados, desta forma em nome do princípio do interesse público pode-se optar pela não anulação do contrato.
Também tem como princípio quando se trata do julgamento, a licitação deve ser regida por um processo objetivo, evitando editais vagos, subjetivos, que não atendam ao interesse público, da legalidade, onde deve ser observados os critérios e objetivos legais, da Moralidade, onde precisa agir durante todo o processo com moral, ética e honestidade, da motivação, onda a justificação fática e legal para a contratação, o gestor público deve sempre motivar a realização de contratos da sua administração, do planejamento, onde é preciso ter planejamento, o estudo técnico que demonstre a necessidade do edital, bem como a existência da verba que garantirá a execução total do edital, da probidade administrativa, é ser moral e ético, da proporcionalidade, em que o edital deve ser proporcional à necessidade pública evitando gastos desnecessários, da publicidade, salvo as exceções, todo ato da administração pública deve ser publicizado, da razoabilidade, o processo deve ser razoável, não pode criar critérios desnecessários ao fim pretendido pelo gestor.
Por fim, a nova lei tem como princípio, a Segurança Jurídica, onde a busca pela segurança nas relações que a administração pública se envolve, é a paz social, da da segregação de funções, onde m ideia de descentralizar o procedimento do edital, uma espécie de divisão das tarefas do processo licitatório, voltado a impedir ou restringir possibilidades de ilegalidades, exemplo, um prepara o edital, outro analisa as propostas, um terceiro contrata, outro analisa a prestação de serviços que será pago por outra pessoa, da transparência, onde é preciso divulgar as informações de forma que a população seja capaz de compreender o processo licitatório de forma clara e da vinculação ao edital, onde deve-se seguir estritamente o que foi previsto no instrumento convocatório, de forma a proceder o processo como planejado, isto viabiliza a real manutenção dos interessados no processo sem que sejam surpreendidos por “novidades”.
Informações sobre a nova lei estão disponíveis no site do Governo Federal (Clique Aqui)

